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Processo:
0000974-20.2010.8.16.0049
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Astorga |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de
mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art.
487, III, “b”, do CPC (mov. 38.1).
Nesse contexto, resta prejudicado o exame da pretensão recursal, diante da superveniente
perda do objeto.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-20.2010.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 23.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000974-20.2010.8.16.0049 RecIno Juizado Especial Cível de Astorga Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): ROSA TONEZZI BERTO - ESPOLIO Relator: Vanessa de Souza Camargo Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (mov. 38.1). Nesse contexto, resta prejudicado o exame da pretensão recursal, diante da superveniente perda do objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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